Como revela a página do governo, hoje tomam posse as comissões administrativas provisórias dos novos agrupamentos de escolas – que derivam de um processo de nomeações cujos critérios se desconhecem, o que reforça um conceito de transparência típico de organizações autocráticas – com a presença do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
O beija-mão está tão entranhado na lógica governativa que os escrivas do regime, por preguiça ou por incompetência, nem se dão ao trabalho de ler o diploma que eles próprios conceberam e que regulamenta os ajuntamentos de escolas.
Lê-se na página do governo que “Para além da nomeação das CAP, é também nomeado um conselho geral provisório.” Errado! A não ser que revoguem o DL nº137/2012 dois dias depois de ser publicado. O que sendo estranho, não me admiraria nada, face ao desnorte da equipa que se propôs implodir o MEC e que vai dando mostras de que o irá fazer, de baixo para cima.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 60.º
Conselho geral transitório
4 — A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º, utilizando -se, em termos processuais, o regime previsto no regulamento interno da escola não agrupada ou do agrupamento a que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica.
Artigo 14.º
Designação de representantes
1 — Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Os representantes dos alunos e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos, nos termos definidos no regulamento interno.
3 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
4 — Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.
5 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
6 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento interno.
Artigo 15.º
Eleições
1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam -se à eleição, apresentando -se em listas separadas.
2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.
4 — A conversão dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.