Fui publicada a Lei n.º 34/2010 D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02, da Assembleia da República, que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
Lê-se, no nº2 e 3 do artigo 28º, o seguinte:
“2 – A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 – Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.”
Pergunto:
Atendendo às lógicas mercantis que subjazem às actuais políticas educativas e ao referido neste artigo, será um exagero interpretativo pensar que a acumulação da função docente foi abolida?
Ou será que a suposta concorrência entre as escolas públicas e privadas é um artefacto jornalístico e um fetiche de fazedores de opinião com uma costela neoliberal?