O estatuto do aluno (Lei 3/2008) já produz efeitos colaterais: a intensificação do trabalho docente. Sempre que um aluno falte, sem justificação, o director de turma terá de comunicar a ausência ao respectivo encarregado de educação. Por cada falta injustificada uma comunicação [Artigo 19.º #5.], uma carta registada (os CTT agradecem). Como se antevê, este processo irá infernizar a vida dos directores de turma agora metamorfoseados em mangas-de-alpaca.
Não bastava a implementação da ADD, que contribuiu fortemente para que o início de ano lectivo fosse ainda mais atribulado, a entropia nas escolas atinge agora contornos alucinatórios com a aplicação das alterações ao Estatuto do Aluno introduzidas pela Lei nº 3/2008, no âmbito do regime de assiduidade dos Cursos Profissionais e dos CEF’s.
Atente-se a este ofício-circular que antecipa, desde já, o processo burocrático que v(n)os espera quando um aluno ultrapassar o limiar de assiduidade. Refiro-me à consequente elaboração de uma prova de recuperação:
“Caso o aluno não obtenha aprovação na prova (nº3, do artigo 22º do Estatuto do Aluno), cabe ao conselho de turma optar entre:
i) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
ii) A retenção do aluno, quando o mesmo esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, com a sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que está a frequentar – neste sentido, o nº 3, do artigo 9º do Regulamento dos CEF deverá ser estendido a todos os alunos que frequentam CEF de nível básico, independentemente;
iii) A exclusão do aluno que se encontra fora da escolaridade obrigatória, com a impossibilidade de o mesmo frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova, sem prejuízo do disposto na subalínea anterior;”
(apreciem a redacção do ii 😉 )
“Caso o aluno obtenha aprovação na prova (nº 4, do artigo 22º do estatuto do Aluno), retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo da competência da escola para determinar os efeitos administrativos das faltas injustificadas dadas pelos alunos antes da realização da prova de recuperação, nomeadamente, no que diz respeito ao facto de essas faltas entrarem ou não no cômputo de posteriores faltas que o aluno venha a dar”.
Abreviando esta trapalhada: caso o aluno faltoso obtenha aprovação na prova, o contador das faltas não regressará ao seu valor mínimo [não sendo obrigatório será o procedimento mais razoável se se pretender responsabilizar o aluno faltoso]. Neste caso, o professor fabrica uma prova de recuperação por cada falta adicional, por aluno faltoso.
Com 136 alunos esperava tudo, neste ano lectivo, menos ter de preparar uma bolsa de provas de recuperação.
Mas pensando bem: Para um manga-de-alpaca compulsivo até não está mal pensado…