Fui publicada a Lei n.º 34/2010 D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02, da Assembleia da República, que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
Lê-se, no nº2 e 3 do artigo 28º, o seguinte:
“2 – A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 – Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.”
Pergunto:
Atendendo às lógicas mercantis que subjazem às actuais políticas educativas e ao referido neste artigo, será um exagero interpretativo pensar que a acumulação da função docente foi abolida?
Ou será que a suposta concorrência entre as escolas públicas e privadas é um artefacto jornalístico e um fetiche de fazedores de opinião com uma costela neoliberal?
Se as acumulações forem mesmo proibidas acho MUITO BEM! Com tanto professor no desemprego!
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Acumulações proibidas? Não exageremos, por favor.
Um professor não pode acumular com uma actividade liberal porquê?
Desde que não entre em conflito directo com a actividade de professor nem com a deontologia profissional, porque não?
Eu sou professor e acumulo com uma actividade liberal, cujos rendimentos são deduzidos no IRS.
E nada obsta a que eu seja um bom profissional, passe a imodéstia…
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Concordo, com a actual situação económica já devia ser assim.
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Na minha opinião, e não acumulo, o Ministério não deveria ter nada a ver com o que o Docente faz fora da Escola, desde que nela cumpra.
Quem acumula será quem mostra competência(s) para ser convidado para outras funções.
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“Quem acumula será quem mostra competência(s) para ser convidado para outras funções.”
Será?
O problema das acumulações não se coloca, digo eu e diz o nº2 da lei citada, quando “as funções ou actividades privadas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.”
O princípio parece-me correcto.
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Um caixa de hipermercado pode ser professor. Um advogado com escritório aberto 12 horas pode ser prof, já um professor, sê-lo igualmente num colégio privado, não. Creio que deveria ser ao contrário: um prof provavelmente não será um bom comerciante ou advogado ( vice/versa)
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“um prof provavelmente não será um bom comerciante ou advogado ( vice/versa)”
Não pode ser, Zé Manel? Porquê?
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O que queria dizer é k faz + sentido um prof acumular na sua área de especialidade do k noutras.
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A meu ver é irrelevante que a acumulação seja ou não na sua área de actividade desde que as funções sejam conflituantes. Um professor proprietário ou empregado num centro de explicações não deve acumular. Neste caso é evidente que há um conflito de interesses.
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Porquê?
Seguindo essa ideia nenhum licenciado em direito deveria ser legislador ( deputado).
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Esse exemplo é perfeito. Só num país de faz-de-conta é que é possível um advogado no activo acumular a função de legislador.
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