Euromilhões

Artigo 63º.
Prémio de desempenho
1—O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2—O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito.
3—A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

O Blog Horários Escolares desvaloriza os “putativos benefícios das menções de Excelente e de Muito Bom” (via Ramiro Marques) analisado o artº 48 do ECD. Atendendo à forma justa e séria como o ME tem conduzido as negociações com os representantes de professores, é expectável que a regulamentação do Artigo 63º do ECD augure uma espécie de… Jackpot.

Já estou aqui que nem me aguento com tamanha ansiedade.

Falácia

Secretário de Estado adjunto da Educação: “Se todos puderem ser excelentes, o que está errado é a definição de excelência”

Desenganem-se os que pensam que se trata de um problema de semântica, como se poderá depreender das declarações do SEAE.
Trata-se, obviamente, de um problema de gestão corrente das contas do ME.
O que deve ser lido nas declarações do SEAE é o seguinte: Se todos [os professores] puderem ser excelentes [nós não temos dinheiro para lhes pagar, logo,] o que está errado é a definição de excelência.
A política pode e deve ser decorosa!