Primeira aparição, primeiro bluff.
10/11/2009 at 9:36 PM | In Avaliação do desempenho docente, Nem ao diabo lembra, Resistência | 5 CommentsIsabel Alçada garante que o actual ciclo avaliativo é para cumprir e vai ter consequências.
Já todos perceberam que do sinistro modelo de avaliação resultaram duas consequências: a desvalorização da profissão docente e a entropia no sistema educativo. Só vejo, neste momento, uma forma de tratar a birra de JSócrates: fazer aprovar o projecto de lei do PCP – Projecto de Lei 2/XI – que determina as condições da revisão do ECD, e as condições da sua realização.
Artigo 2º
Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho
1-É suspensa a vigência do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, bem como do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro e Decreto Regulamentar nº 14/2009, de 21 de Agosto, dispensando assim as escolas da aplicação desse regime de avaliação, bem como da entrega do calendário de planificação para o próximo ciclo avaliativo até que seja determinado o novo quadro legal da avaliação de desempenho de professores.
2-São considerados nulos os efeitos previstos para concursos de colocação de professores, das classificações atribuídas no primeiro ciclo avaliativo no quadro da vigência do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro e do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
3-Da não entrega de proposta de objectivos individuais, prevista no Decreto Regulamentar nº 2/2008, não decorre penalização para os professores.
Artigo 3º
Processo extraordinário de negociação sindical para a revisão do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário
1-O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, republicado pelo Decreto-Lei nº 270/200, de 30 de Setembro é alvo de negociação sindical extraordinária, tendo em vista a sua revisão, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
a) eliminação da divisão da carreira em categorias hierarquizadas;
b) substituição do actual regime de avaliação de desempenho por um regime de avaliação formativo e orientado para a promoção efectiva da melhoria do desempenho;
c) alteração dos critérios gerais definidos para elaboração de horários de docentes, bem como dos conteúdos das componentes lectiva e não lectiva.
[…]
Artigo 4º
Disposições transitórias
Enquanto durar o processo negocial extraordinário previsto na presente Lei e até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho a fixar nos termos do novo ECD, aplicam-se as disposições legais adequadas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 270/2009 e do Decreto-lei nº 15/2007.
Dir-me-ão que a solução que defendo é radical e que não se enquadra no espírito negocial que urge implementar. Aceito a crítica. Mas permitam-me o excesso biliar e aplicar aqui uma máxima do meu querido Professor Bento: é que quando me tratam por burro, aproveito logo para dar um coice.
5 Comentários »
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Parabéns por este espaço….estarei sempre voltando
abraços
Comment por Eduardo — 10/11/2009 #
Estou contigo, Miguel. E o coice, dadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, resta a forma: com as duas patas, logo. Para arrumar o assunto de vez.
Comment por Jorge Guimarães — 12/11/2009 #
Miguel, falas do Zé Bento, das Filosofias?
Comment por mariazeca — 14/11/2009 #
Não, mariazeca. Falo do Olímpio Bento, um homem da Pedagogia do Desporto, uma referência na minha área disciplinar.
Comment por Miguel Pinto — 14/11/2009 #
ok, o zé, das filosofias era dos meus tempos aí no Porto.
Foi também uma referência para muitos de nós.
Comment por mariazeca — 15/11/2009 #